Muitos empresários desconhecem uma informação valiosa sobre contratos.
Mesmo empresários experientes, com décadas de atuação no mercado, frequentemente deixam passar um detalhe contratual capaz de gerar grande impacto quando surge um problema de inadimplência ou descumprimento de obrigações.
A verdade é que a forma como um contrato é assinado pode influenciar diretamente a rapidez e a eficiência da cobrança judicial de uma dívida ou do cumprimento de uma obrigação de forma judicial.
Contrato com assinatura de duas testemunhas: qual a vantagem?
Muitas pessoas acreditam que a assinatura das partes, acompanhada do reconhecimento de firma em cartório, é suficiente para garantir todos os seus direitos. Embora essa formalidade seja importante para comprovar a autenticidade das assinaturas, ela não necessariamente confere ao contrato força executiva.
Igualmente, é importante entender que a simples assinatura das partes, sem assinatura das testemunhas, torna, sim, o contrato válido. Mas ele pode não ter o que o Direito chama de “força executiva”.
Quando um contrato particular é assinado pelas partes e por duas testemunhas, ele pode ser considerado um título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual brasileira.
Na prática, isso significa que, em determinadas situações, caso seja inevitável acionar o Judiciário para exigir o cumprimento de uma obrigação (o pagamento de um valor, a entrega de um equipamento, o cumprimento de uma cláusula de sigilo), a empresa pode ingressar diretamente com uma Ação de Execução. Esse mecanismo elimina a necessidade de percorrer um longo e custoso processo de conhecimento apenas para provar ao juiz que a obrigação existe.
O resultado é uma resposta jurisdicional muito mais ágil, reduzindo discussões sobre a própria existência da obrigação assumida.
A modernização das assinaturas e os contratos digitais – Há alguns anos, a assinatura digital tornou-se uma ferramenta indispensável. E acompanhando essa evolução do mercado, a legislação brasileira trouxe um avanço importante com a Lei nº 14.620/2023:
Atualmente, os contratos celebrados eletronicamente — utilizando assinaturas digitais ou plataformas de assinatura eletrônica com métodos de autenticação confiáveis — também possuem força de título executivo extrajudicial, mesmo sem a assinatura de testemunhas.
Essa atualização representa um ganho expressivo em praticidade para negociações à distância entre compradores, vendedores e parceiros de negócios, mantendo o rigor e a validade jurídica necessários.
O contrato deve servir como ferramenta estratégica: A segurança jurídica de uma empresa não deve ser um obstáculo operacional ou uma preocupação que consome o tempo dos sócios. Pelo contrário, deve ser um pilar estruturado que permite aos empresários focarem no crescimento sustentável do negócio, com a tranquilidade de que seus resultados, fluxo de caixa e o seu patrimônio estão resguardados.
Garantir que os contratos de prestação de serviços, acordos de sócios e termos de parceria sigam rigorosamente as melhores práticas de formalização é uma medida preventiva essencial, para reduzir problemas e discussões prolongadas no futuro. A estruturação prévia e a adequação técnica dos documentos, conduzidas por uma assessoria jurídica especializada, transformam o contrato em um instrumento ativo de proteção, previsibilidade e governança corporativa.
E a inclusão de duas testemunhas em determinados contratos pode representar uma vantagem significativa, especialmente em situações de inadimplência e cobrança judicial.
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